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	<title>AFREM Sindical</title>
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	<description>Sindicato dos Fazendários do Município do Recife</description>
	<lastBuildDate>Fri, 13 Jan 2012 16:22:46 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Palestra: Implementação de Plano de Carreira</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Jan 2012 16:22:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[CONVITE AFREM SINDICAL PALESTRA : IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA – PCCS NA PCR PALESTRANTE : SR. PAULO UBIRATAN VIEIRA LOCAL : AUDITÓRIO DA AFREM SINDICAL DATA/HORÁRIO : 18/01/2012 4ª. FEIRA ÀS 14H. &#160; Caros Colegas Auditores: &#160; Conforme divulgado durante a campanha eleitoral, uma de nossas maiores prioridades é a discussão, elaboração, aprovação e... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/palestra-implementacao-de-plano-de-carreira/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-901" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/palestra-implementacao-de-plano-de-carreira/attachment/plano/"><img class="alignleft size-medium wp-image-901" title="Plano" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2012/01/Plano-260x221.jpg" alt="" width="260" height="221" /></a></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">CONVITE AFREM SINDICAL</span></strong></p>
<p><strong>PALESTRA : IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA – PCCS NA PCR</strong></p>
<p><strong>PALESTRANTE : SR. PAULO UBIRATAN VIEIRA</strong></p>
<p><strong>LOCAL : AUDITÓRIO DA AFREM SINDICAL</strong></p>
<p><strong>DATA/HORÁRIO : 18/01/2012 4ª. FEIRA ÀS 14H.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caros Colegas Auditores:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme divulgado durante a campanha eleitoral, uma de nossas maiores prioridades é a discussão, elaboração, aprovação e implementação de um PCCS &#8211; Plano de Cargos, Carreira e Salários que atenda aos anseios de todo o quadro de Auditores.</p>
<p>Buscando alcançar este objetivo, estaremos iniciando os trabalhos de discussão deste PCCS, utilizando, em um primeiro momento, da colaboração de quatro colegas auditores – Antônio Marcos, Getúlio, Manfredo e Roberval. Cabe ressaltar que a escolha destes nomes levou em conta dois principais critérios: o primeiro, de ordem técnica, que seria o notório conhecimento de cada um acerca de assuntos relacionados à gestão de recursos humanos e outro relativo ao tempo de serviço na PCR, e assim, temos um aposentado e três auditores da ativa (um do concurso mais recente, outro do concurso de 1995 e um representante dos concursos anteriores). Reiteramos que a formação da Comissão utilizando estes critérios teve por objetivo torná-la o mais representativa possível dos anseios e interesses da categoria como um todo.</p>
<p>Com o objetivo de subsidiar as sugestões de todos sobre o assunto, convidamos o Sr. Paulo Ubiratan Vieira – Diretor Geral de Relações de Trabalho da PCR, para realizar explanação sobre o tema, já na primeira reunião do nosso grupo. O convidado trará informações de caráter técnico acerca da elaboração de PCCS no âmbito da PCR.</p>
<p>Assim, convidamos todos os colegas auditores, aposentados e da ativa, filiados e não filiados, para participarem da palestra na sede do  AFREM SINDICAL, no dia 18/01/2012 (quarta-feira próxima) às 14h00.</p>
<p>Compareça, sua participação é fundamental!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DIRETORIA DA AFREM SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Confraternização Afrem Sindical</title>
		<link>http://www.afremsindical.org.br/blogs/blog-do-associado/confraternizacao-afrem-sindical/</link>
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		<pubDate>Fri, 09 Dec 2011 14:51:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Blog do Associado]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Comunicamos aos associados que a confraternização 2011 promovida anualmente pelo Afrem Sindical será realizada no dia 15 de dezembro de 2011 a partir das 13:00 h no Buffet Di Branco Recife Antigo, situado a Rua do Apolo, 199 – Recife Antigo. As senhas de acesso ao evento para os associados estarão disponíveis para serem retiradas... <a href="http://www.afremsindical.org.br/blogs/blog-do-associado/confraternizacao-afrem-sindical/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-865" href="http://www.afremsindical.org.br/blogs/blog-do-associado/confraternizacao-afrem-sindical/attachment/chamada/"><img class="alignleft size-medium wp-image-865" title="chamada" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/12/chamada-260x184.jpg" alt="" width="260" height="184" /></a></p>
<p>Comunicamos aos associados que a confraternização 2011 promovida anualmente pelo Afrem Sindical será realizada no dia 15 de dezembro de 2011 a partir das 13:00 h no Buffet Di Branco Recife Antigo, situado a Rua do Apolo, 199 – Recife Antigo.</p>
<p>As senhas de acesso ao evento para os associados estarão disponíveis para serem retiradas até o dia 13 de dezembro, na sede do Afrem Sindical ou com a diretora social Fabiana Cortizo no 2º andar do edifício sede da PCR.</p>
<p>O associado terá direito a retirar uma senha extra, sem custo, para levar o seu cônjuge ou companheiro(a).  As demais senhas sobressalentes, restritas aos membros da família, terão um custo individual de R$ 50,00. As senhas extras e/ou sobressalentes serão entregues mediante solicitação do associado com a indicação do nome do convidado, após o pagamento da referida contribuição no caso das sobressalentes.</p>
<p>Senhas: Na sede do Sindicato ou com Fabiana Cortizo na PCR. Maiores informações ligue: 3441-6044 ou 8719-9057</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Boa Festa!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>ALMOÇO COM APOSENTADOS AFREM SINDICAL</title>
		<link>http://www.afremsindical.org.br/noticias/almoco-com-aposentados-afrem-sindical-2/</link>
		<comments>http://www.afremsindical.org.br/noticias/almoco-com-aposentados-afrem-sindical-2/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 29 Sep 2011 14:25:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[CONVIDAMOS TODOS OS ASSOCIADOS A PARTICIPAREM DO ENCONTRO “ALMOÇO COM OS APOSENTADOS” VENHA CONFRATERNIZAR COM OS COLEGAS E OUVIR BOA MÚSICA. DIA: 11 DE OUTUBRO DE 2011 (TERÇA-FEIRA)HORÁRIO: A PARTIR DAS 12H.LOCAL: SEDE DA AFREM ·EM VIRTUDE DE FECHAMENTO COM BUFFETT, PEDIMOS CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA  ATÉ O DIA 07  DE  OUTUBRO.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-860" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/almoco-com-aposentados-afrem-sindical-2/attachment/almoco-2/"><img class="alignleft size-medium wp-image-860" title="almoço" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/09/almoço1-260x199.jpg" alt="" width="260" height="199" /></a>CONVIDAMOS TODOS OS ASSOCIADOS A PARTICIPAREM DO ENCONTRO “ALMOÇO COM OS APOSENTADOS” VENHA CONFRATERNIZAR COM OS COLEGAS E OUVIR BOA MÚSICA.<br />
DIA: 11 DE OUTUBRO DE 2011 (TERÇA-FEIRA)HORÁRIO: A PARTIR DAS 12H.LOCAL: SEDE DA AFREM<br />
·EM VIRTUDE DE FECHAMENTO COM BUFFETT, PEDIMOS CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA  ATÉ O DIA 07  DE  OUTUBRO.</p>
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		<title>Eleições Afrem 2011</title>
		<link>http://www.afremsindical.org.br/noticias/eleicoes-afrem-2011/</link>
		<comments>http://www.afremsindical.org.br/noticias/eleicoes-afrem-2011/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 15:16:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.afremsindical.org.br/?p=841</guid>
		<description><![CDATA[SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE AFREM SINDICAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÕES GERAIS Pelo presente edital e de acordo com os artigos 19, 21, 27, 42, 45, 46, 47, 64  e demais do Estatuto do Sindicato dos Fazendários do Município do Recife – AFREM SINDICAL, fica convocada Assembléia Geral Eleitoral, a ser instalada no... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/eleicoes-afrem-2011/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-843" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/eleicoes-afrem-2011/attachment/eleicoes2011-2/"><img class="alignleft size-medium wp-image-843" title="eleicoes2011" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/08/eleicoes20111-260x97.jpg" alt="" width="260" height="97" /></a></p>
<p><strong>SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE</strong></p>
<p><strong>AFREM  SINDICAL</strong><strong> </strong></p>
<p><strong>EDITAL DE CONVOCAÇÃO</strong></p>
<p><strong>ELEIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>Pelo presente edital e de acordo com os artigos 19, 21, 27, 42, 45, 46, 47, 64  e demais do Estatuto do Sindicato dos Fazendários do Município do Recife – AFREM SINDICAL, fica convocada <strong>Assembléia Geral Eleitoral, a ser instalada no dia 15 de setembro do corrente</strong> <strong>às 14:00 h</strong>, em primeira convocação, às 14:30 h, em segunda convocação, e às 15:00 h, em terceira e última convocação, na sede do Sindicato, para eleger a Comissão Eleitoral que dirigirá os trabalhos de eleição para renovação do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal da entidade, em razão do término do mandato dos atuais titulares e suplentes, no dia 15 de dezembro de 2011, conforme preceitua o Estatuto Social. <strong>A eleição será realizada no dia 10 de novembro de 2011, das 08:00 h às 17:00 h, na sede do Sindicato, e das 08:00h às 13:00h, na Prefeitura do Recife, no 2º andar do prédio-sede</strong>, onde funcionarão mesas coletoras de votos.</p>
<p><strong>O registro de chapa deverá ser feito no período de 22 de setembro a 10 de outubro de 2011</strong>, e caso ocorra empate entre as chapas mais votadas, ou não ocorra registro de chapa nesse período, nova eleição realizar-se-á no dia 10 de dezembro de 2011, ficando a comissão eleitoral, a ser eleita na Assembléia ora convocada, encarregada de determinar  novos prazos de registro. Continuando sem apresentação de chapa para concorrer à eleição reconvocada, a Assembléia Geral Eleitoral indicará os associados para o preenchimento dos cargos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 53 do Estatuto.</p>
<p>Esclarecemos ainda que as Eleições Gerais para os cargos relacionados a seguir serão na mesma data/horário/local e utilizando a mesma cédula:</p>
<p><strong>Conselho Executivo:</strong> Presidente – Secretário Geral – Diretor Administrativo-Financeiro – Diretor de Assuntos Sindicais – Diretor Social – Diretor de Aposentados (somente aposentado) – 1º e 2º Suplentes</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">As candidaturas abaixo deverão ser de forma individual e independente da Chapa do Conselho Executivo</span></p>
<p><strong>Conselho Fiscal: </strong>03 Membros Titulares e 02 Suplentes</p>
<p><strong>Representantes da AFREM na FENAFIM: </strong>Titular e Suplente</p>
<p><strong>Representantes da AFREM nos Conselhos da RECIPREV:</strong></p>
<p><strong>Conselho Municipal de Previdência &#8211; </strong>Titular  e Suplente  -<strong>Conselho Fiscal da RECIPREV &#8211; </strong>Titular</p>
<p>Recife, 25 de agosto de 2011.</p>
<p>Alexandre André Moraes Feitosa</p>
<p>Presidente<strong> </strong></p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>FÓRUM FISCO SE REÚNE E DISCUTE DIRETRIZES PARA A FRENTE PARLAMENTAR</title>
		<link>http://www.afremsindical.org.br/noticias/forum-fisco-se-reune-e-discute-diretrizes-para-a-frente-parlamentar/</link>
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		<pubDate>Mon, 18 Apr 2011 12:55:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.afremsindical.org.br/?p=807</guid>
		<description><![CDATA[Para dar continuidade às discussões sobre o lançamento da “Frente Parlamentar Mista por um Sistema Tributário Nacional Justo’, as entidades representativas do Fisco Nacional, Estadual e Municipal (Sindifisco Nacional, ANFIP, SINAIT, FENAFISCO, FEBRAFITE e FENAFIM) estiveram reunidas na manhã de hoje (14), na Sede do Sindifisco Nacional. Os dirigentes das entidades deliberaram sobre diversos pontos... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/forum-fisco-se-reune-e-discute-diretrizes-para-a-frente-parlamentar/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-808" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/forum-fisco-se-reune-e-discute-diretrizes-para-a-frente-parlamentar/attachment/fisco/"><img class="alignleft size-full wp-image-808" title="FISCO" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/04/FISCO.jpg" alt="" width="259" height="194" /></a></p>
<p>Para dar continuidade às discussões sobre o lançamento da “Frente Parlamentar Mista por um Sistema Tributário Nacional Justo’, as entidades representativas do Fisco Nacional, Estadual e Municipal (Sindifisco Nacional, ANFIP, SINAIT, FENAFISCO, FEBRAFITE e FENAFIM) estiveram reunidas na manhã de hoje (14), na Sede do Sindifisco Nacional.</p>
<p>Os dirigentes das entidades deliberaram sobre diversos pontos importantes desse lançamento, tais como: as diretrizes e os princípios que a Frente Parlamentar irá defender e as estratégias de mobilização que serão desenvolvidas para incentivar os parlamentares a aderirem à causa.</p>
<p>As frentes parlamentares são constituídas por iniciativas de membros dos legislativos, independentemente de partido político, e formam equipes para atuar de forma unificada em função de interesses comuns. Neste caso, os parlamentares se unirão para defender ações e iniciativas que promovam justiça fiscal e social e estarão imbuídos pela técnica e experiência das carreiras da Administração Tributária.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: A CARREIRA DO AUDITOR TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO</title>
		<link>http://www.afremsindical.org.br/noticias/800/</link>
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		<pubDate>Mon, 18 Apr 2011 12:49:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.afremsindical.org.br/?p=800</guid>
		<description><![CDATA[I – BREVE INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende conscientizar a sociedade e as autoridades governamentais acerca da importância e evidência das Administrações Tributárias Municipais como garantidoras do crédito tributário desses entes federados, o qual, como é por demais sabido, deve ser utilizado para a satisfação das necessidades globais de toda uma população. Adentrar-se-á, igualmente, em... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/800/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-801" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/800/attachment/fiscalizar/"><img class="alignleft size-medium wp-image-801" title="fiscalizar" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/04/fiscalizar-260x183.gif" alt="" width="260" height="183" /></a><strong>I – BREVE INTRODUÇÃO</strong></p>
<p>O presente trabalho pretende conscientizar a sociedade e as autoridades governamentais acerca da importância e evidência das Administrações Tributárias Municipais como garantidoras do crédito tributário desses entes federados, o qual, como é por demais sabido, deve ser utilizado para a satisfação das necessidades globais de toda uma população.</p>
<p>Adentrar-se-á, igualmente, em questões específicas relativas à estrutura das unidades fazendárias municipais e o que determina a Constituição Federal nesse aspecto em particular e, bem assim, os requisitos de validade do crédito tributário municipal, em consonância com o que prevê a Carta Mãe no que se refere à Competência da Autoridade Fiscal para a sua constituição.</p>
<p>Por fim, far-se-á um panorama geral em torno das responsabilidades e competências do Senado Federal e do Ministério Público Estadual, no que concerne ao bom funcionamento das Administrações Tributárias Municipais e à negligência na arrecadação dos tributos municipais pelos gestores da Administração Pública.</p>
<p><strong>II – A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS</strong></p>
<p>Em primeiro lugar, precisamos ter consciência do que vem a ser Administração Tributária sem adentrarmos em conceitos teóricos, posto que não é este o objetivo do estudo, mas sim uma demonstração prática de como deve se dar o seu funcionamento.</p>
<p>O Sistema Tributário do Brasil é uno, valendo as normas gerais tributárias para as três esferas de governo, sendo que estas são aplicadas uniformemente em todo o país, de acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional.</p>
<p>As Administrações Tributárias, por sua vez, podem ser retratadas por um conjunto de ações que tem por objetivo precípuo fazer com que o contribuinte cumpra os preceitos da legislação tributária e as conseqüentes obrigações tributárias.</p>
<p>Essas ações e atividades praticadas no âmbito das Administrações Tributárias devem ser realizadas num ambiente tecnicamente preparado, não sendo esta, ressalte-se, uma liberalidade da Administração Pública Municipal, mas sim uma obrigação.</p>
<p>E de quem é a competência para executar as ações realizadas pela Administração Tributária? Sem dúvida alguma, tão-somente, os Auditores Tributários têm essa competência, podendo-se afirmar que a Administração Tributária, aliás, é representada pelos próprios Auditores, os quais têm prerrogativas especiais, que serão apreciadas em tópico posterior.</p>
<p>Na atualidade, pode-se dizer com certeza que o Município compõe a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, sendo salutar lembrar, igualmente, que possui, segundo a Magna Carta, autonomia política, normativa, administrativa e financeira, sendo regidos por suas respectivas Leis Orgânicas.</p>
<p>Tais atributos, e isto é muito importante destacar, foram ampliados, tão-somente, na Constituição da República de 1988. Muitos Municípios, não obstante a autonomia dada pela Constituição Federal, ainda dependem única e exclusivamente de transferências repassadas pelas esferas superiores. A busca pela arrecadação com tributos próprios é concentrada, tão-somente, nas capitais dos Estados e nas regiões mais desenvolvidas.</p>
<p>Os entes federados brasileiros frise-se, têm autonomia em relação aos investimentos na modernização das Administrações Tributárias Municipais. Em assim sendo, a melhora na qualidade do sistema tributário local, a qual estimula maior atenção e fiscalização dos contribuintes sobre o orçamento do Município, não é uma liberalidade, mas sim uma obrigação.</p>
<p>Trata-se de uma exigência constitucional tanto que a Carta Magna, em seu art. 37, inciso XVIII, determina que a Administração Fazendária terá preferência sobre os demais setores administrativos, verbis:</p>
<p>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />
(&#8230;)      XVIII &#8211; a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;</p>
<p>Infelizmente ainda não é o que ocorre na grande maioria dos Municípios brasileiros, principalmente nos de médio e pequeno porte, que simplesmente ignoram o comando constitucional, preferindo as buscas pela repartição das receitas tributárias junto à União e aos Estados para resguardar os interesses políticos locais. Esquecem-se, no entanto, que a arrecadação dos tributos municipais é um dever do gestor público, que não o fazendo, estará sujeito às consequências da lei de responsabilidade fiscal.</p>
<p><strong>III &#8211; A IMPORTÂNCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA ADVINDA COM A EC Nº 42/2003, A CARREIRA DO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL E A VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ELE CONSTITUÍDO.</strong></p>
<p>Ainda antes do advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, conforme já se verificou acima, a Carta Magna determinava em seu art. 37, inciso XVIII, que a Administração Fazendária tem preferência sobre os demais setores administrativos.</p>
<p>Por outro lado e, principalmente, com a vinda da EC nº 42/2003, os entes federados brasileiros passaram a ter autonomia em relação a investimentos na modernização das Administrações Tributárias; em assim sendo, a melhora na qualidade do sistema tributário local, a qual estimula maior atenção e fiscalização dos contribuintes e sobre o orçamento do Município, não é questão de vontade do gestor público, mas sim, de uma obrigação que lhe compete, considerando o verdadeiro sentido da destinação da receita tributária, que é o atendimento às necessidades públicas.</p>
<p>Tanto isso é verdade que o art.167, IV, da Constituição Federal, muito embora proíba, expressamente, a vinculação da receita de impostos a órgão público, fundo ou despesa, excetua, dentre outras hipóteses, especial destinação da receita de impostos às Administrações Tributárias, de forma a torná-las mais eficientes.</p>
<p>Art. 167. São vedados:<br />
(&#8230;)  V &#8211; a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />
O art. 52, inciso XV, da Constituição Federal, diga-se de passagem, importantíssimo, também trazido ao mundo jurídico através da EC nº 42, determina que cabe ao Senado da República, ressalte-se, como competência privativa, avaliar periodicamente o desempenho das Administrações Tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos:</p>
<p>Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:</p>
<p>XV &#8211; avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Grifos nossos).</p>
<p>Por fim, esse mesmo comando Constitucional inseriu os Auditores Fiscais das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) como Carreira típica de Estado e essencial ao seu funcionamento, conforme se observa do dispositivo abaixo transcrito:</p>
<p>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />
(&#8230;)<br />
(&#8230;) XXII &#8211; as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). (Grifos nossos).</p>
<p>Vencida esta etapa, seguem algumas indagações por nós formuladas com as respectivas respostas, de acordo com nosso entendimento, salientando o nosso respeito às manifestações contrárias.<br />
1. Por que o Constituinte deu todo esse Poder e essas regalias às Administrações Tributárias? Tudo para garantir o sucesso da ação fiscal e à imparcialidade nas lavraturas dos lançamentos.<br />
2. E o que é efetivamente Carreira Típica de Estado? Uma verdade primeira há que ser dita: essas carreiras são diferenciadas das demais. Em primeiro lugar, deve-se entendê-las como privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma. Não há uma definição específica, apenas que são as atividades estatais mais importantes do Brasil, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, etc, lembrando que o Auditor Fiscal está, como vimos, dentre elas.<br />
3. E o que a Carreira Típica de Estado pressupõe então? Primeiramente e indiscutivelmente que os seus integrantes tenham se submetido a concurso público e, também, diante do alto grau de responsabilidade que esses servidores têm para com o Estado, o mínimo exigido é um alto grau de intelectualidade e que estejam devidamente preparados tecnicamente para assumir tal encargo, o que pressupõe, obviamente, em nosso entendimento, respeitados os entendimentos contrários, graduação em nível superior.<br />
4. E o que ocorre, então, com o crédito tributário, seja este formalizado por autoridade federal, estadual ou municipal se este for constituído por servidor não concursado efetivamente para o cargo de auditor? O lançamento será declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz. O lançamento será declarado nulo porque realizado por autoridade incompetente, lembrando que o concurso deve ser específico para o cargo.<br />
5. E o que ocorre, então, com o crédito tributário, seja este formalizado por autoridade federal, estadual ou municipal se este for constituído por servidor que não tenha nível superior? O lançamento, em nosso entendimento, respeitados os entendimentos contrários, será declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz. O lançamento será declarado nulo porque realizado por autoridade incompetente, já que carreira típica de Estado pressupõe alto nível intelectual e competência técnica, não sendo o caso dos que a integram apenas com o nível médio.<br />
6. Neste diapasão, faz-se uma indagação: pode o Secretário da Fazenda Municipal, se não estiver investido no cargo de Auditor, lançar o IPTU, como é comumente feito na maioria dos Municípios? Não, porque não foi realizado por agente capaz. Secretário da Fazenda que não é fiscal, não é autoridade competente para o lançamento.<br />
7. Deve existir lei municipal, indicando as atribuições do Auditor Tributário? A resposta positiva é óbvia, pois sem a necessária lei para tanto, o crédito tributário poderá ser declarado nulo, posto que se não comprovada a legitimidade da autoridade lançadora para fazê-lo e tendo em vista o princípio da legalidade tributária, o mesmo não terá forças para se sustentar.<br />
Como salientamos acima, o Sistema Tributário é uno. As regras para a formalização do lançamento tributário também, e são válidas para as três esferas de governo, mudando apenas a competência do ente federado para exigir o tributo. Por que com o Município deve ser diferente? Pergunta-se ainda: por que o Auditor da Receita Federal deve se preparar para um rígido concurso e o Auditor da Receita Municipal pode realizar o lançamento do tributo sem qualquer formação específica? A exigência de agente capaz para a efetuação do lançamento tributário não deveria ser a mesma, lembrando, ademais, que a Magna Carta enfatiza o fato de que tais servidores devem ser regidos por carreiras específicas?<br />
Falando em carreiras específicas, a Constituição federal, quando assim o previu, quis enfatizar a necessidade de lei própria para esta classe dos Auditores Fiscais, inclusive com garantia de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para a efetivação do lançamento tributário.<br />
Não se pode mais admitir – e nisso a Constituição Federal é clara por tudo o que vimos até aqui – que haja interferência política na formação do crédito tributário e, infelizmente, em alguns Municípios, isso ainda é constante e corriqueiro, o que pede que o movimento para o fortalecimento das Administrações Tributárias Municipais seja ainda maior.<br />
Dando seguimento à nossa exposição, passa-se à analise das propostas para a tentativa de solução desse impasse, considerando que hoje em dia ainda existem Municípios insistindo na contratação desses profissionais sem a exigência dos requisitos ditados pelo Código Magno.</p>
<p><strong>IV – NECESSIDADE DE ADOÇÃO PELO SENADO FEDERAL DE MEDIDAS URGENTES PARA QUE SE CUMPRA O ART. 52, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.</strong></p>
<p>Ouve-se falar insistentemente na importância da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 186/07 para os Auditores-Fiscais. A PEC referenciada, de autoria do parlamentar Décio Lima, de Santa Catarina,  acrescenta os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, determinando a elaboração de lei complementar para fixar normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />
Não é tarefa fácil. A aprovação de tal texto está para os Auditores Tributários Municipais como está a aprovação da reforma tributária para o Brasil, ou seja, sem previsão de acontecer, ao menos num período considerado plausível, já que os brasileiros estão aguardando tal acontecimento já por muito tempo.</p>
<p>Os Auditores Tributários Municipais devem se agarrar em algo palpável, concreto, que já existe e está na Constituição Federal, que é a obrigação do Senado Federal de avaliar periodicamente o desempenho das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lembrando que se trata de uma competência privativa daquela instituição.<br />
Esse desempenho somente ocorrerá se cumpridos os mandamentos constitucionais que vimos anteriormente, quais sejam:</p>
<p>a) implantação de estrutura fazendária adequada, sendo que para tanto, o art.167, IV, da Constituição Federal, muito embora proíba, expressamente, a vinculação da receita de impostos a órgão público, fundo ou despesa, dentre outras hipóteses, excetua a especial destinação da receita de impostos às “Administrações Tributárias”, DE FORMA A TORNÁ-LAS MAIS EFICIENTES;<br />
b) estruturação da Carreira de Auditor Fiscal Municipal por lei específica e com nível superior de preferência nas áreas afins, como o bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia, de forma a torná-los mais independentes e sem submissão ao Prefeito ou à Administração Governamental, considerando a importância e a impossibilidade de se transacionar o crédito tributário.<br />
c) salário compatível com o cargo, tendo como limite o subsídio do Prefeito (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal).<br />
Neste sentido, entendemos que o Senado Federal pode agir, baixando uma Resolução, obrigando ou ao menos recomendando aos Prefeitos a se adequarem à Constituição Federal no que concerne ao correto funcionamento das Administrações Tributárias.</p>
<p>LUCIANO AMARO  enfatiza que “os limites das alíquotas de certos impostos estaduais são definidos por resoluções do Senado Federal (art. 155, parágrafo 1º, IV; parágrafo 2º, IV e V). A Resolução, segundo o autor, nessas matérias, “atua numa esfera específica de competência, haurida diretamente da Constituição”.</p>
<p>Diz finalmente AMARO que “A opção da Constituição por esse veículo normativo, nas situações assinaladas, é justificada pelo caráter do Senado Federal de Órgão Representativo dos Estados Federados no aparelho legislativo federal”.</p>
<p>E não se diga que o Senado Federal não tem competência para editar tal ato normativo sob a alegação de que o mesmo ofenderia o pacto federativo, já que poderia estar havendo usurpação de competência da União sobre os Municípios. Como já se disse, ao Senado da República cabe avaliar o desempenho das Administrações Tributárias, inclusive a dos Municípios, a qual está a necessitar de interferências urgentes com a finalidade de proteger o patrimônio público.</p>
<p><strong>V &#8211; A NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O IMPORTANTE PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO FISCALIZADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.</strong></p>
<p>Uma outra forma de se fazer cumprir a Constituição Federal, mantendo-se viva, desta forma, a receita tributária municipal, é através do Ministério Público Estadual.</p>
<p>Uma das prerrogativas do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público. Patrimônio, por outro lado, também é dinheiro.</p>
<p>Então, o Ministério Público Estadual tem o dever de zelar pelo crédito tributário municipal, fiscalizando as atividades do fisco municipal, averiguando se este Ente Federado está a arrecadar os seus tributos, nos termos exigidos pela Constituição Federal (art. 30, III) e Lei de Responsabilidade Fiscal e se esta arrecadação está sendo feita de forma vinculada e não discricionária.</p>
<p>A Lei de Responsabilidade Fiscal pune de forma severa a negligência na arrecadação de tributos municipais.  A omissão do gestor público neste tocante é punida com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito aos repasses devidos pelos Estados e pela União, por exemplo.</p>
<p>Reza o dispositivo que:</p>
<p>“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. (&#8230;)</p>
<p>A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais podem, então, ser entregues à livre disposição da vontade do administrador. O desrespeito a esse comando pode responsabilizar o Prefeito por improbidade administrativa.</p>
<p>Assim, se o Chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p>Em nosso entendimento, o Ministério Público também teria competência para agir nestes casos, propondo ao Prefeito, por exemplo, um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que o Município se comprometa a agir de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de multa, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985.</p>
<p>Se não houver cumprimento do ajuste, poderá o Ministério Público executá-lo judicialmente, propondo na Justiça uma execução de obrigação de fazer, já que o acordo não cumprido terá eficácia de título executivo extrajudicial.</p>
<p>Note-se, aliás, gratia argumentandi, que em agosto de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº RE 576155, em que fora relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais à empresas que se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos Estados pela chamada “guerra fiscal”.</p>
<p>Destaque para o voto do ministro Marco Aurélio, o qual deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, mas apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, contribuinte, estado e fisco estão de braços dados e somente o Ministério Público poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública.</p>
<p>Mutatis Mutandis, parece-nos que nos casos de negligência  na arrecadação dos tributos municipais ou quando feita de forma contrária à Constituição Federal e ao Sistema Tributário Nacional, fica transparente a legitimidade do Ministério Público Estadual para agir nos termos enfatizados acima ou através de ação civil pública.</p>
<p><strong>VI &#8211; CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Como bem destacou o Ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 576155, “contribuinte, estado e fisco estão de braços dados”, cabendo agora ao Senado Federal e ao Ministério Público a grande missão de protegerem o patrimônio público dentro de suas competências no que se refere às Administrações Tributárias Municipais.</p>
<p>O primeiro, com o cumprimento do disposto no art. 52, inciso XV, da Constituição Federal, com o fim de ajustar e aprimorar as Administrações Tributárias Municipais por meio de Resolução do Senado Federal.</p>
<p>O segundo, através de medidas preventivas de  fiscalização  do sistema tributário municipal, consubstanciado na correta arrecadação dos tributos municipais, com a proposição, se for o caso, das medidas administrativas e judiciais cabíveis para esse fim.</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>
<p>AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 189.</p>
<p>Art. 37, inciso XVIII e inciso XXII, da Constituição Federal.</p>
<p>Emenda Constitucional nº 42/2003.</p>
<p>Art.167, IV, da Constituição Federal.</p>
<p>Art. 52, inciso XV, da Constituição Federal.</p>
<p>Proposta de Emenda à Constituição nº 186/07.</p>
<p>Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.</p>
<p>Art. 30, inciso III, da Constituição Federal.</p>
<p>Art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p>Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985.</p>
<p>Recurso Extraordinário nº RE 576155</p>
<p><strong>AUTORIA:</strong></p>
<p>Cleide Regina Furlani Pompermaier<br />
Procuradora do Município de Blumenau, membro do Conselho Municipal de Contribuintes, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professora Universitária na disciplina de Direito Tributário, autora do livro: &#8220;O ISS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS&#8221;.<br />
Email: <a href="mailto:cleidefurlani@blumenau.sc.gov.br">cleidefurlani@blumenau.sc.gov.br</a></p>
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		<title>Derrota dos municípios no STF &#8211; Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Apr 2011 12:45:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/derrota-dos-municipios-no-stf-em-decisao-liminar-stf-diz-que-incide-icms-sobre-fabricacao-de-embalagens/">Leia mais</a>]]></description>
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<p><strong>Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens</strong></p>
<p>Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).</p>
<p>O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.</p>
<p>Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.</p>
<p>Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil e, as embalagens, insumos do processo produtivo de outras mercadorias.</p>
<p><strong>Voto-vista</strong></p>
<p>A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. &#8220;Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS&#8221;, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.</p>
<p>Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.</p>
<p>O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.</p>
<p>No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.</p>
<p>Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.</p>
<p><strong>ADI 4413</strong></p>
<p>A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.</p>
<p>Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.</p>
<p>MB/AD</p>
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		<title>STJ &#8211; É legítima a cobrança de ISS sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes a uma empresa prestadora de trabalho</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Apr 2011 12:42:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ISS incide sobre receita de prestadora de serviço que se utiliza de mão de obra no regime trabalhista O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/stj-e-legitima-a-cobranca-de-iss-sobre-os-valores-relativos-ao-pagamento-dos-salarios-e-encargos-sociais-referentes-a-uma-empresa-prestadora-de-trabalho/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-792" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/stj-e-legitima-a-cobranca-de-iss-sobre-os-valores-relativos-ao-pagamento-dos-salarios-e-encargos-sociais-referentes-a-uma-empresa-prestadora-de-trabalho/attachment/stj/"><img class="alignleft size-medium wp-image-792" title="STJ" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/04/STJ-260x177.jpg" alt="" width="260" height="177" /></a></p>
<p>ISS incide sobre receita de prestadora de serviço que se utiliza de mão de obra no regime trabalhista<br />
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.</p>
<p>A questão foi decidida num recurso interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entendia que o tributo poderia incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluído o pagamento dos salários e encargos sociais. O município sustentou que a base de cálculo do imposto era a receita bruta paga pelos clientes e recebida pela empresa prestadora do serviço.</p>
<p>O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as empresas de mão de obra temporária podem se enquadrar em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados. Ou como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; ou como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.</p>
<p>Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas os valores voltados para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda hipótese, incide sobre a receita bruta. Fica afastada, no caso, a figura da intermediação. A mão de obra, segundo o ministro, é considerada como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei n. 6.019/1974.<br />
<a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=101426">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=101426</a></p>
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		<title>Assembleia Campanha Salarial</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Apr 2011 16:00:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
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		<description><![CDATA[EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O INCISO IV DO ART. 21, COMBINADO COM ART. 26, AMBOS DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE &#8211; AFREM SINDICAL, CONVOCAMOS TODOS OS ASSOCIADOS PARA PARTICIPAREM DA CONTINUAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NO DIA 14 (QUATORZE) DE DE ABRIL DE 2011, (QUINTA-FEIRA), ÀS 15:00H EM... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/assembleia-campanha-salarial/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a rel="attachment wp-att-788" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/assembleia-campanha-salarial/attachment/teste1/"><img class="alignleft size-medium wp-image-788" title="teste1" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/04/teste1-260x194.jpg" alt="" width="260" height="194" /></a>EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O INCISO IV DO ART. 21, COMBINADO COM ART. 26, AMBOS DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE &#8211; AFREM SINDICAL, CONVOCAMOS TODOS OS ASSOCIADOS PARA PARTICIPAREM DA CONTINUAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NO DIA 14 (QUATORZE) DE DE ABRIL DE 2011, (QUINTA-FEIRA), ÀS 15:00H EM PRIMEIRA  E ÚLTIMA CONVOCAÇÃO, A SER  REALIZADA  NA SEDE DO SINDICATO, À RUA PROFESSOR ANDRADE BEZERRA, Nº 64, PARNAMIRIM, NESTA CIDADE, PARA TRATAR DA PAUTA ABAIXO DISCRIMINADA:</div>
<div id="_mcePaste">1 – CAMPANHA SALARIAL/2011.</div>
<p>EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O INCISO IV DO ART. 21, COMBINADO COM ART. 26, AMBOS DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE &#8211; AFREM SINDICAL, CONVOCAMOS TODOS OS ASSOCIADOS PARA PARTICIPAREM DA CONTINUAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NO DIA 14 (QUATORZE) DE DE ABRIL DE 2011, (QUINTA-FEIRA), ÀS 15:00H EM PRIMEIRA  E ÚLTIMA CONVOCAÇÃO, A SER  REALIZADA  NA SEDE DO SINDICATO, À RUA PROFESSOR ANDRADE BEZERRA, Nº 64, PARNAMIRIM, NESTA CIDADE, PARA TRATAR DA PAUTA ABAIXO DISCRIMINADA:</p>
<p>1 – CAMPANHA SALARIAL/2011.</p>
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		<title>Fraude no INSS acende alerta</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Mar 2011 15:15:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alexandre Oliveira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[FALHA NO SISTEMA Contribuintes faziam pagamentos de débitos menores do que os devidos Uma fraude no INSS detectada em Porto Alegre deixou em alerta a cúpula da Previdência Social em Brasília. O suposto esquema envolveria contribuintes autônomos, que usariam uma falha no sistema de regularização de contribuições não pagas de anos anteriores. A suspeita é... <a href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/fraude-no-inss-acende-alerta/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-705" href="http://www.afremsindical.org.br/noticias/fraude-no-inss-acende-alerta/attachment/inss/"><img class="alignleft size-medium wp-image-705" title="INSS" src="http://www.afremsindical.org.br/wp-content/uploads/2011/03/INSS-260x160.jpg" alt="" width="260" height="160" /></a></p>
<p>FALHA NO SISTEMA Contribuintes faziam pagamentos de débitos menores do que os devidos Uma fraude no INSS detectada em Porto Alegre deixou em alerta a cúpula da Previdência Social em Brasília. O suposto esquema envolveria contribuintes autônomos, que usariam uma falha no sistema de regularização de contribuições não pagas de anos anteriores.</p>
<p>A suspeita é de que os fraudadores imprimiam no site do INSS ou da Receita Federal as Guias da Previdência Social (GPS) em branco, sem códigos de barras. De posse dos documentos, eles preenchiam à mão os nomes dos segurados, os períodos do recolhimento em atraso e pagavam no banco um valor mínimo, sem multas e juros.</p>
<p>O modo correto é imprimir a guia e ir a uma agência da Previdência para o cálculo do valor real. No entanto, ao passar direto pela agência bancária, a guia não é fiscalizada e cai automaticamente no cadastro nacional do INSS, como se as pendências tivessem sido quitadas.</p>
<p>A Previdência não informou quantos casos podem ter ocorrido, nem o valor do rombo nos cofres públicos, mas adianta que já há fraudadores também no interior do Estado. O caso identificado em Porto Alegre e que desencadeou o alerta nacional chama a atenção pela ousadia. Um homem, que deixou de contribuir entre os anos de 1972 e 1982, imprimiu 120 guias, uma para cada mês. Para burlar o sistema, ele preencheu à mão as GPS, algumas com o valor mínimo aceito no banco: R$ 29. No campo destinado à multa, por vezes ele colocava o valor de apenas R$ 0,01. A fraude permitiu que o homem pagasse R$ 9 mil, quando o valor do débito era de R$ 259 mil.</p>
<p>A situação foi tão atípica que acabou descoberta. A coordenadora da diretoria de benefícios do INSS em Brasília, Ana Adail de Mesquita, admite a falha no sistema e garante que medidas já estão sendo tomadas. Por precaução, desde ontem já não é mais possível imprimir as GPS nos sites do INSS e da Receita Federal. O governo, contudo, evita divulgar as iniciativas que serão adotadas para evitar novas fraudes.</p>
<p>A Previdência já fez contato com a Receita Federal, que está agindo para coibir esse tipo de procedimento e fechar mais essa facilidade de a rede bancária receber as contribuições sem a verdadeira verificação   disse Ana.</p>
<p>O INSS montou uma operação de pente-fino para tentar identificar mais fraudadores, inclusive em outros Estados. Quem burlou o sistema poderá ser chamado a dar explicações.</p>
<p>LÉO SABALLA JR | Brasília</p>
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